Poderes Administrativo
(poder-dever).
A Administração dispõe de poderes administrativos distintos dos poderes do Estado ou Políticos (art. 2º da CF Legislativo, Executivo e Judiciário) para o desempenho de suas funções denominados de estruturais ou orgânicos. Aqueles são conhecidos como incidentais ou instrumentais, pois são na verdade, verdadeiros mecanismos, ferramentas não mãos dos administradores nas mãos dos administradores na prestação e consecução de serviços públicos.
1) Poder Vinculado ou Regrado – É conferido à Administração para a prática de ato com todos os elementos, pressupostos e requisitos procedimentais descritos na norma. O administrador age inteiramente vinculado ao enunciado legal, sob pena de nulidade do ato. (Princípio da Legalidade Estrita).
2) Poder Discricionário – É o que a lei ao administrador para a prática de um ato, segundo seu próprio juízo quanto à conveniência e oportunidade do mesmo, ou com a possibilidade de opção no tocante ao conteúdo. Trata-se de um poder previsto para o melhor atendimento ao interesse público, pois o legislador não consegue tipificar e regular todas as possíveis situações com que pode se deparar o administrador em seu dia-a-dia, no desempenho das tarefas administrativas. Competência, finalidade e forma sempre serão pressupostos ou elementos vinculados do ato. A discricionariedade recai sobre o motivo e o objeto. A discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, pois comporta atuação nos limites do permissivo legal, informada pelos princípios que regem a Administração. Trata-se de poder sempre relativo (juris tantum), porque a competência, a finalidade e a forma são vinculadas ao enunciado legal. Vide conceitos jurídicos indeterminados (art. 132, IV da Lei nº 8112/90 e boa fé, honestidade..)
3) Poder Hierárquico – É o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação, controle e execução. Por