Poderes Administrativos inss
Dentre as prerrogativas da Administração Pública estão os Poderes Administrativos, elementos indispensáveis para a persecução do interesse público.
Os poderes administrativos são instrumentos de trabalho com os quais os órgãos e entidades administrativas desenvolvem as suas tarefas e cumprem os seus deveres funcionais. Por isso mesmo, são chamados poderes instrumentais, consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são conferidos.
Para evitar maiores problemas, não podem ser confundidos Poderes da Administração ou
Administrativo com Poderes do Estado. Estes são elementos orgânicos ou organizacionais que exercem, cada qual, uma função precípua, conforme a tripartição constitucional já ensinada por
Montesquieu, dividindo-se em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Muito diferentes daqueles, que são as prerrogativas, instrumentos, mecanismos para a realização do bem coletivo.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, os poderes da Administração são irrenunciáveis, ou seja, não estão sob a livre disposição do administrador.
A vedação para a renúncia total ou parcial de poderes está prevista expressamente no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 9.784/99.
O exercício dos poderes administrativos está condicionado aos limites legais, inclusive quanto às regras de competência, devendo o agente público ser responsabilizado pelos abusos, sejam eles decorrentes das condutas comissivas ou omissivas.
Esses poderes só existirão validamente se exercidos na extensão e intensidade proporcionais ao exigido pela lei para o cumprimento do fim comum. Todo excesso, sem qualquer sentido, é extravasamento da configuração jurídica, caracterizando abuso, uso além do permitido, e, como tal, comportamento inválido que a Administração e o Judiciário devem fulminar.
Os poderes da Administração são os seguintes:
1. Poder vinculado;
2. Poder discricionário;
3. Poder regulamentar;
4. Poder hierárquico;
5. Poder disciplinar;
6.