Poder discricionário
Turma: PNC
O livro tem por objetivo, dentre outros aspectos, apresentar possíveis soluções para o chamado "hard case". Considerando, segundo alguns julgadores, que a lei do local do fato da caverna não previa solução específica para o caso - ou ao menos não deveria ser aplicada (omissão legal, lacuna, opacidade?), entende-se da possibilidade do juiz utilizar-se do chamado "poder discricionário" o que lhe garantiria uma ampla margem interpretativa para decidir. Todavia, deve-se refletir sobre os limites da discricionariedade do juiz, ou dos limites de "decidir o caso conforme a sua consciência".
Poder Discricionário:
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
A discricionariedade é sempre parcial e relativo, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinado aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.
Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo, não obedecendo estes parâmetros o ato