O Poder Discricionário na Administração Pública
Sumário: 1. Introdução; 1.1. Considerações Iniciais; 1.2. Classificação; 2. O Poder Discricionário; 2.1. Conceito; 2.2. Diferença entre o poder discricionário e o poder vinculado; 2.3. Diferença entre o poder discricionário e poder arbitrário; 3. Considerações Finais; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas. Palavras-chave: Administração Pública; Poder Discricionário; Serviço Público.
1. Introdução
1.1. Considerações Iniciais
A Administração Pública para atender sua finalidade, o interesse público, possui poderes administrativos. Estes poderes são necessários para a realização de toda e qualquer tarefa administrativa, sendo inerentes à Administração Pública, podem ser usados de forma isolada ou cumulada para a consecução de um mesmo ato.
Por terem surgido secundariamente com a Administração Pública, efetivam-se de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade se apresentando de várias formas a fim de cumprir sua efetiva função.
No presente trabalho será levado em conta o Poder Discricionário da Administração Pública, conceito, diferença entre o mesmo e o poder vinculado, como é aplicado, limites, sua justificativa, bem como as criticas a ele empregadas. 1.2. Classificação
São classificados, os poderes da Administração Pública, em: Poder discricionário e poder vinculado, quando for levado em conta a liberdade administrativa para a prática de seus atos; poder hierárquico e poder disciplinar quando levar em conta o ordenamento da administração ou a punição dos que a ela se vinculam, respectivamente; poder regulamentar quando visualizada a finalidade normativa e o poder de polícia quando se têm em vista seus objetivos no condicionamento de direitos individuais em beneficio aos interesses coletivos. 2. O Poder Discricionário
2.1. Conceito
O poder discricionário, segundo Moreira, “é aquele conferido por lei ao