Poder discricionario
1. Introdução
A Administração Pública é dotada de prerrogativas para alcançar sua eficiência e efetividade.
Essas prerrogativas são os poderes administrativos, os quais são exercidos em beneficio da coletividade.
Além dos poderes, possuem também deveres, executando a atividade administrativa são estudados no Poder Disciplinar.
Os poderes são classificados em: Poder Vinculado e Discricionário, o qual será abordado neste trabalho, Poder Hierárquico, Poder Normativo ou regulamentar, Poder Disciplinar e Poder de Polícia.
2. Uso do poder
É a aplicação dos poderes concedidos. Os poderes são conferidos aos agentes do Poder Público, sendo a atuação voltada para o interesse da coletividade, os quais podem causar duas consequências:
a) São irrenunciáveis, e;
b) São obrigatoriamente exercidos pelos titulares ou delegatórios e os avocatórios.
O artigo 143 da Lei 8.112/90 refere-se à autoridade que tiver ciência de alguma irregularidade devera promover a apuração imediata, sendo ela realizada por processo administrativo disciplinar ou sindicância.
A Lei 4.898/64 regulamenta a responsabilidade do abuso de poder, qual seja uma ação ou omissão que violada a atividade imposta ao agente poderá haver consequências civis e criminais.
Há duas hipóteses de condutas abusivas:
1. O agente atuar fora dos limites da sua competência.
2. O agente se omitir quanto ao poder conferido.
Quando o responsável pela atividade atuar de forma ilegítima, desviando o seu poder, mesmo em vista da satisfação do interesse público, porem, com objetivo diverso do previsto em lei, causando o fenômeno de Desvio de Finalidade. Tal denominação foi adotada na de ação popular Lei 4.717/65, art. 2, parágrafo único. O desvio fere o principio da impessoalidade e da moralidade.
A Lei 8.429/92, art. 11, I – “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”. O abuso de poder é ato de