Poder Discricionário X Poder Vinculado
CONCEITO
Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, diante do caso concreto a Administração Pública tem a possibilidade de, através de critérios de oportunidade e conveniência, escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas legalmente possíveis.
Esta discricionariedade não é total, pois em alguns aspectos, tais como competência, forma e finalidade a lei impõe limites.
Em outro sentido a vinculação se caracteriza quando a lei não deixa opções. Apresenta-se quando a lei em determinados casos estabelece a forma que a Administração Pública deve agir, não deixando liberdade de escolha.
Por este motivo o particular tem um direito subjetivo de exigir que a Administração Pública cumpra determinado ato.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a discricionariedade para evitar o automatismo, pois se todas as decisões estivessem previstas na lei, os agentes administrativos teriam que apenas decidir de acordo com previsão legal.
É justificativa, também, a impossibilidade do legislador prever todas as situações possíveis que o administrador enfrentará, dada a multiplicidade e diversidade de casos que a Administração Pública pode enfrentar. Assim, o legislador regula a prática de alguns atos administrativos que considera de maior relevância, deixando os demais ao poder da discricionariedade do administrador.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE
No tocante ao âmbito de aplicação da discricionariedade pode-se dizer que a fonte é a própria lei, pois ela existe nas lacunas deixadas pela legislação.
Em regra a discricionariedade existe em três situações:
a) quando a lei é expressa, como é o caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário a critério da Administração e para atender a conveniência do serviço;
b) quando a lei for omissa em relação à situação. Nesse caso a autoridade pode decidir de acordo com os princípios administrativos;
c) quando a lei determina a