10 Ato Administrativo Finalidade Atributos Classifica O Efic Cia Extin O
Finalidade é aquilo que se quer proteger. Qual é o seu objetivo quando você desapropria, quando nomeia, quando licita, quando realiza contrato administrativo. O que você quer buscar com essa finalidade? O que se quer é a busca do interesse público que ora vai ser o meio ambiente, ora a segurança pública. A finalidade será sempre razão de interesse público.
Todo ato administrativo tem razão de interesse público que será diferente de um ato para outro. Aparecem em um ato e não em outro. A finalidade maior é a razão de interesse público.
O tumulto é o motivo do ato (dissolução da passeata é o objeto). A finalidade com a prática daquele ato é o que se quer proteger com ele. No passado está o motivo, no presente o objeto e no futuro você encontra a finalidade. O que levou à prática do ato é o motivo, o ato em si mesmo é o objeto e o que você quer proteger com a prática deste ato é a finalidade. Na prova, se cair um problema é preciso identificar a diferença entre os três.
Se o ato administrativo não diz respeito a interesse público, se busca outra finalidade que não o interesse público, é um ato viciado. Que defeito é esse? Desvio de finalidade. Se o ato administrativo é praticado com outra finalidade, com outro interesse que não o interesse público, vamos chamar de desvio de finalidade. O desvio é um defeito, vício na finalidade.
Delegado que recebe a ordem de prisão do inimigo para cumpri-la de forma a que submeta o inimigo a situação vexatória. A remoção é por necessidade do serviço. A finalidade é sempre o interesse público. Se alguém manda o servidor para o fim do mundo para se ver livre dele o ato está viciado por desvio de finalidade.
O desvio de finalidade é o vício ideológico, subjetivo, que está na cabeça do administrador. Se o ato é praticado com outra razão que não aquela prevista na lei e com outro interesse que não o público, vamos chamar de desvio de finalidade. Vício ideológico, subjetivo, defeito na vontade.
Se caísse na