Poder discricionário
Éverton Leonardo Salomão
RESUMO:
No Estado de Direito inexiste um poder que seja absolutamente vinculado ou absolutamente discricionário. Se for totalmente vinculado exala odores ditatoriais. Sabemos que atualmente não há espaço para concepções imperativas, fascistas e inquisitivas. Se for totalmente discricionário entendemos que coaduna forças anárquicas, libertinas e abusivas. O equilíbrio é quem ditará as regras para alguns. Para outros é a responsabilidade. Para aqueloutros pura questão de bom senso.
PALAVRAS-CHAVE:
Poder Discricionário; Margem de Liberdade; Restrição; Abuso; Limites.
INTRODUÇÃO
Para o desempenho de suas funções a Administração dispõe de poderes para a prática de seus atos que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais não conseguiria atingir os seus fins. Esses poderes, no Estado Democrático de Direito como o nosso, têm como postulado básico o princípio da legalidade, sendo limitados pela lei, sob pena de ilegalidade por abusos ou arbitrariedades.
No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada. Nesse caso, o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções para a prática do ato, estabelecendo que diante de determinados requisitos a Administração deve agir de tal ou qual forma.
Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é tido como discricionário; a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, pois não foram definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é