Poder Constituínte e Poder Constituido
De acordo com as pesquisas que foram feitas a cerca do tema, podemos afirmar que poder constituinte se divide em dois tipos: o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado. O poder constituinte originário, também chamado de genuíno, primário ou de primeiro grau, tem como poder elaborar, revisar, adicionar ou revogar algo na Constituição do Estado. Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienável.
O poder constituinte derivado, que podemos nomeá-lo como poder constituído, de reforma ou secundário, tem uma divisão de três tipos de espécies de poder: o poder reformador, decorrente e o revisor. Iniciando pelo poder reformador, tomando como exemplo que as emendas constitucionais são supressões, adições ou modificações que alteram o texto da Constituição. Elas são realizadas pelo poder constituinte reformador, que, no caso brasileiro, ficou sob a incumbência do Congresso Nacional. Sua função é adequar a Constituição às mudanças que ocorrem na sociedade. O poder reformador foi criado pelo poder constituinte original e possui as seguintes características: é subordinado, derivado e limitado. O poder constituinte decorrente tem o objetivo de estruturar a organização das unidades componentes do Estado Federal (Estados, Municípios e Distrito Federal, que são autônomos e não soberanos). E por último, o poder constituinte revisor, que é aquele cuja competência foi estabelecida pelo poder constituinte originário com a finalidade de atualizar e adequar a Constituição à realidade social vigente à época de sua instalação.
Em virtude do que foi citado acima, concluo que tanto o poder constituinte originário quanto o poder constituinte derivado, são de suma importância para uma Constituição de um Estado. A partir da educação política já proposta por outros relatores, a função desses tais poderes (original e derivado) vão ser