Teoria do Poder Constituinte
Elaborando uma Constituição, temos o início de uma de uma nova realidade constitucional que será fruto da vontade de um poder soberano, devendo se basear na vontade popular.
Nosso modelo constitucional: misto do modelo estadunidense e europeu. Temos um poder constituinte originário, inicial, soberano e de primeiro grau, capaz de romper com a ordem anterior e iniciar uma nova vida jurídica com a nova Constituição.
A partir da Revolução Francesa superam-se as teorias que determinavam a origem divina do poder, afirmando que o povo era o titular da soberania.
Entendia-se então que a Constituição deveria ser a expressão da vontade do povo, da soberania popular.
Diferença entre Poder Constituinte e Poder Legislativo
Esta ganha ênfase e concretização na Revolução Francesa, quando os Estados Gerais se proclamam como Assembléia
Nacional Constituinte, sem nenhuma convocação formal.
A elaboração desta teoria do Poder Constiuinte nasceu na cultura européia, com o Abade Emmanuel Joseph Sieyès, pensador e revolucionário francês do séc. XVIII.
Obra: Qu´est-ce que le tiers état?
Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do contrato social
(Locke, Rousseau), vislumbrava a existência de um poder, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: O Poder Constituinte,pertencente à nação.
TEORIA DA DOUTRINA DO PODER
CONSTITUINTE
OBRA: QUE É O TERCEIRO ESTADO?
SIEYÈS
PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE
(potestas constituens)
PENSAMENTO
PODERES CONSTITUÍDOS
(potestas constituta)
SOBERANIA DO REI PARA O POVO
Poder Constituinte = Soberania constituinte do povo.
POVO = um sujeito constituído por pessoas: mulheres e homens. Povo concebe-se como uma “grandeza pluralística”(Häberle).
Uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas: partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades – influenciadoras da formação de “opiniões”, “vontades”,
“correntes” políticas nos momentos pré-constituintes e nos
procedimentos