poder constituinte
Quanto ao conteúdo: Formal: regras não constitucionais elevadas ao nível constitucional ou ainda reconhece a constituição escrita como documento formal)
Quanto a forma: escrita: documento formal reconhecido formal, reconhecido como carta politica fundamental.
Quanto ao modo de elaboração: dogmática: escrita organizada e sistematizada, refletindo a realidade política em dado período.
Quanto a origem: promulgada: democráticas ou populares, através de assembleia.Quanto a estabilidade: rígida: possui formas previamente estabelecida que objetivam dificultar sua modificação do seu conteúdo.
CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE /Caracteridticas
ORIGINÁRIO Inicial: funda (inicia) os demais poderes, chamados de poderes constituídos. Ilimitado: ilimitado quanto a ordem jurídica anterior. Incondicionado: não sofre limitação de condições anteriormente elaborada.
DERIVADO. PODER CONSTITUÍDO: Secundário: pois não é originário” deriva do poder constituinte anterior. Limitado ou subordinado: esta obrigatoriamente subordinado ao poder constituinte originário. Condicionado: sua existência é manifestação esta obrigatoriamente condicionada ao poder constituinte originário.
Poder constituinte originário: Derivado decorrente: a constituição mãe, á poderes para fazer outras constituições Derivado reformador ou revisor: ver o que está errado, e arrumar, CF de 88, após 5 anos revisar o que está equivocado.
DIREITO CONSTITUCIONAL: Configura-se como direito Público fundamental por referir-se diretamente a organização e funcionamento do estado, a articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases de estrutura política.
PODER CONSTITUINTE - ilimitado, incondicionado: O poder constituinte, como próprio nome indica, visa constituir, criar, positivar normas jurídicas de valor composicional”. (Canotilho)
PRINCIPIOS CONSTICIONAIS (ART 2º, 3º e 4º) :Os princípios constituem ideias gerais e abstratas que expressam em