Poder Constituinte
Para MORAES (p.2, 2006), ‘’ o poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado’’. No mesmo enfoque PAULO (p.79, 2012) acrescenta: ‘’ o poder constituinte elabora e modifica as normas constitucionais’’, afirma ainda que ‘’ o poder constituinte é o poder que cria a constituição’’. Por sua vez, BONAVIDES (p.69, 15ª. Ed.) ressalta que o ‘’ poder constituinte sempre houve em toda sociedade política’’. Desta forma surgem os termos: Poder Constituinte Originário, Poder Constituinte Derivado e Poder Constituinte Decorrente.
Poder Constituinte Originário
Segundo PAULO (p.82, 2012), ‘’ o poder constituinte originário é o poder de elaborar uma Constituição’’. Visto que, ‘’ tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior’’ MORAES (p.22, 2006).
BONAVIDES (p72, 15ª. Ed.) cita um fragmento cujo exemplifica de maneira mais clara o que vem a ser Poder Constituinte Originário: ‘’ Não é um poder que o legislador possa localizar nem o filósofo formular, porque não cabe nos livros e rompe o quadro das Constituições; se aparece alguma vez, aparece como o raio que rasga o seio da nuvem, inflama a atmosfera, fere a vítima e se extingue’’ (Donoso Corter).
Características do Poder Constituinte Originário
É caracterizado por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
“Poder Constituinte inicial: “pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica” MORAES (p.23, 2006), no mesmo pensamento, SOUZA (p.72, 2009) complementa ressaltando que é um” poder de fato, que não se funda em outro”. Logo, para PAULO (p.84, 2012), “ não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente, ao contrário , todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição”.
Poder Constituinte ilimitado e autônomo: ou seja, não se limita ao direito anteriormente estabelecido, “ não tendo que