poder constituinte
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
DANIEL DOS SANTOS SCHULZ
VALDECI FREITAS
O PODER CONSTITUINTE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
2013
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do tema do Poder Constituinte. Em relação a este tema, a pesquisa
explorou os seguintes tópicos: conceito e justificação, poder constituinte originário, poder constituinte derivado, poder constituinte transnacional, controle de constitucionalidade, cláusulas pétreas e poder constituinte legítimo ou usurpado.
A apresentação destes tópicos se dá na perspectiva de uma exploração inicial sobre o tema.
O objetivo não é o de trazer uma exegese jurídica, delongada e dispendiosa ao leitor, mas de promover uma rápida inserção sobre a temática do poder constituinte, apontando sua natureza e seu significado na vida do Estado, e por consequência, na vida de cada cidadão.
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2.1
PODER CONSTITUINTE
CONCEITO E JUSTIFICAÇÃO
O poder constituinte é a manifestação soberana de um povo ou de um grupo político, e é
diferente de teoria do poder constituinte que é doutrina da legitimidade do poder. O primeiro sempre existiu, pois jamais deixou de haver o ato de uma sociedade estabelecendo os fundamentos de sua própria organização.
Já o segundo, surge por volta do século XVIII com a Constituição escritas e rígidas dos
EUA, após a Independência das 13 Colônias, e da França, a partir da Revolução Francesa. Ambas visavam à limitação do poder estatal e a garantia dos direitos individuais.
Esses acontecimentos históricos foram influenciados pelos pensamentos iluministas, antiautoritaristas, racionalistas, contratualistas e mecanicistas opondo-se ao absolutismo das monarquias divinas e também se pode dizer, ao colonialismo europeu,aonde as colônias buscavam autonomia e nacionalidade.
O poder constituinte nacional, nesse caso, é a soberania a serviço do sistema representativo, ou uma forma diferente que a soberania