Poder Constituinte Originário é limitado a direitos fundamentais?
DE INTRODUÇÃO
AO DIREITO
UNIRIO, 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALUNO: EVANDRO ALEIXO MUREB
TEMA: DISSERTAR SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO SER JURIDICAMENTE OBRIGADO A RESPEITAR DIREITO FUNDAMENTAIS PREVISTOS EM UMA CONSITUIÇÃO ANTERIOR.
Introdução
O Poder Constituinte Originário deve respeitar os direitos fundamentais? Ao levantar essa questão devemos levar em conta alguns pontos importantes. É necessário destacar as distinções entre as concepções positivas e jusnaturalistas. Para os positivistas, o Poder Constituinte Originário não se submete a nada, pois inaugura uma nova ordem e oferece o poder de renovar qualquer coisa na constituição. É um poder de fato, pois se legitima pelo seu próprio processo de elaboração e não busca fundamentação extrajurídica.
Já para os jusnaturalistas, mesmo o Poder Constituinte Originário com toda a sua autonomia, deve submeter-se a certos direitos naturais que são superiores a sua existência. É um poder de direito natural, ou seja, há valores superiores a própria existência humana que não podem ser desvirtuados por uma nova constituição.
O poder constituinte não se confunde com a teoria do poder constituinte. O primeiro sempre existiu e o segundo é fruto da restauração de legitimidade política na França no século XVIII. A teoria do poder constituinte marca o nascimento de uma constituição elaborada por uma assembléia nacional constituinte composta por representantes da nação. Podemos conceituá-lo como poder de criação de uma nova constituição, responsável também pelas alterações formais que este texto receberá e, nos estados federativos, pela auto-organização dos estados membros.
Segundo Guilherme Pena de Moraes, o poder constituinte se define como “poder de produção das normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e\ou reforma da constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento