Poder constituinte
CAMPUS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Daniele Fernanda Ferreira
Thainá Coutinho Souza
PODER CONSTITUINTE
Marechal Cândido Rondon
2013
1 INTRODUÇÃO
As origens da doutrina do poder constituinte remontam à Idade Moderna. A partir do século XVI e XVIII, surgiram as doutrinas do contrato social, que vieram influenciar a própria noção de Estado, a necessidade da adoção das constituições escritas e o poder envolvendo na elaboração destas constituições. As normas produzidas pelo poder constituinte compõem um texto normativo, localizado em posição de superioridade, em relação as demais normas de ordenamento jurídico de um pais. Sobre o poder constituinte que será abordado nesse trabalho, a Doutrina não é unânime. Dessa forma, o seguinte trabalho abordará temas e questões importantes e constantes sobre o poder constituinte a fim de apresentar o assunto de forma organizada, selecionando dentre as vastas opiniões, as mais interessantes e compartilhadas por muitos operadores do direito procurando o esclarecimento e fixação de tal conteúdo indiscutivelmente importante ao entendimento da matéria de Direito Constitucional.
2 JUSTIFICATIVA
O poder constituinte surgiu em um dado momento histórico um grupo de indivíduos se associou a fim de lutarem em prol dos anseios do interesse de uma comunidade. Esse momento foi descrito da seguinte forma por Emmanuel Joseph Sieyès no seu Proêmio à Constituição: “Os representantes da Nação francesa, reunidos em Assembléia nacional, se reconhecem em posse, por razão de seus mandatos, da encomenda especial de regenerar a Constituição do Estado. Em conseqüência e a tal título exercerão o Poder Constituinte.” Tal poder cabe ao povo, que o desempenha por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do