O poder constituinte
● Introdução
O poder constituinte é o instituidor do estado, criador de uma estrutura jurídica que possibilita a convivência do homem em sociedade. Este é a fonte de produção das normas constitucionais, o poder de fazer uma constituição e ditar as normas fundamentais que organizam os poderes do Estado. O poder constituinte é poder onipotente e expansivo, extraordinário no tempo e no espaço. O estudo do poder constituinte envolve não só o direito constitucional e a teoria da constituição, como também aspectos da filosofia e da teoria geral do direito. Poder constituinte é o “poder de constituir”, reconstituir ou reformular a ordem jurídica estatal, pode ser exercido para a organização originária de um agrupamento nacional ou popular, quanto para constituir, reconstituir ou reformular a ordem jurídica de um estado já formado.
● Espécies de poder constituinte e sua conceituação
● Poder constituinte originário O poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental deste é, portanto, criar um novo estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. Poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico e revolucionário, histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário estruturando pela primeira vez, o estado. Revolucionário, seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga e instaurando uma nova, um novo estado.
● Características do poder constituinte originário: O poder constituinte originário é inicial, autônomo, limitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de decisões, um poder de fato e politico, permanente. É inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente, ao contrario, todo o