Pluralismo Jurídico
1. Introdução
Este trabalho pretende conceituar o monismo e pluralismo jurídico, a solução de conflitos sociais perante a Justiça e a constituição social de uma cultura jurídica pluralista, fundada no poder social e legitimidade. Analisa brevemente a legalidade e legitimidade das ações utilizadas para satisfação das necessidades e reivindicações sociais em um mundo globalizado e as prováveis tendências.
2. Conceitos de Monismo e Pluralismo Jurídico
2.1. O Monismo Jurídico
O Monismo jurídico, conceitualmente, é derivado do Direito Positivo, onde o Estado detém a totalidade do ordenamento jurídico e as normas devem ser seguidas na “letra da Lei”, sem qualquer subjetivismo ou interpretação indireta. O Estado monista não admite ou reconhece qualquer outro centro de produção jurídica, em virtude de ele deter o monopólio do poder e direito normativo. Assim concebidos os fundamentos da concepção monista do direito, baseada no direito estatal, firmou-se o dogma da integralidade do ordenamento jurídico.
O Monismo jurídico, conforme Santos (2009, p. 30), é a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). O monismo jurídico não está identificado apenas com a ordem jurídica estatal, significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, estatal ou natural (universal).
O direito natural tende a condicionar a validade do direito ao valor de justiça. Nesse sentido, Bobbio (1997, p. 55-56), define: “o direito natural como sendo uma corrente do pensamento jurídico segundo a qual uma lei para ser lei deve estar em conformidade com a justiça. A teoria do direito natural é aquela que se considera capaz de determinar o que é o justo e o que é o injusto, de maneira universalmente válida.”.
Resumidamente, o monismo jurídico caracteriza-se tanto pela doutrina que considera a existência