Pluralismo Juridico
Procura-se com isso diminuir a legislação estatal como única fonte do direito, priorizando-se a produção multiforme do direito originada por movimentos organizados na sociedade.
O pluralismo na América Latina é pensado somente na sociedade contemporânea, surgindo como necessidade do direito resolver questões jurídicas no intuito principalmente de defender os direitos dos menos favorecidos, já que a realidade da América Latina é marcada por grande desigualdade e pluralidade de etnias inferiorizadas socialmente. Dessa forma “ a importância deste uso da juridicidade pelos pobres constitui o fato de poder apresentar alternativas à lógica do Direito dominante, pois assim o desmistifica e configura um novo tipo de relações sociais”(Torre Rangel, 1997 apud WOLKMER, 2001, p. 203 e 204). O que se constata nos países latinos americanos são diversas formações comunitárias com seus próprios costumes, que são impostos e prontamente obedecidos pelos que compõem aquela comunidade. Os principais países onde se desenvolveram correntes pluralistas no direito foram México, Colômbia e Argentina, com teóricos como Oscar Correas, Germam Palacio, Eduardo Rodriguez, Carlos Cárcova