PIS E COFINS
ADMINISTRAÇÃO – 7º PERÍODO
PROF. MARILIA RODRIGUES GONÇALVES
PIS E COFINS
CONTRIBUINTES
São contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (Art. 3º da Instrução Normativa nº
247, de 2002, e art. 2º da Instrução Normativa nº 404, de 2004).
Também são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento:
• I - As instituições financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada e empresas de capitalização;
• II - As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que tratam o DL
2.397/87 (art. 56 da Lei no 9.430/96);
• III - As empresas de “Factoring”;
• IV - A Massa Falida, referente às entidades submetidas aos regimes de Liquidação Extrajudicial e de Falência
(art. 60 da Lei no 9.430/96);
• V - As sociedades cooperativas, observadas as normas específicas de tributação aplicáveis a estas pessoas jurídicas. RESPONSÁVEIS
Conforme preceitua o art. 150 da Constituição Federal, a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável (substituto tributário) pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
ENTIDADES ISENTAS
A legislação tributária excluiu do campo de incidência das contribuições sobre o faturamento as seguintes pessoas jurídicas:
• I - Gozam de isenção do PIS/Pasep (em relação às receitas próprias e não próprias da atividade) e da Cofins
(em relação apenas às receitas próprias da atividade) as entidades abaixo relacionadas (MP n° 1.858/99-6, arts.
13 e 14, atual MP 2.158-35, de 2001):
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
ADMINISTRAÇÃO –