A ação civil pública é um remédio constitucional que versa sobre situações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico , e como tal, está devidamente prevista na Carta Magna, que define a sua promoção como função institucional do Ministério Público,( artigo 129; inciso III) para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. As ações previstas na lei 7347 de 1985, que versa sobre a ação civil pública, serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser ajuizada, ação cautelar para os fins desta, tendo como um dos seus objetivos, evitar o dano ao meio ambiente. No caso em análise, fica nítida a possibilidade iminente de prejuízo ambiental, haja vista que o Impetrado burlou as informações com o intuito de obter licença prévia para construção do empreendimento em questão, alegando que no local destinado ao projeto há uma rala e descaracterizada capoeira, e que a fauna e a flora estão suprimidas, em virtude do processo acelerado de urbanização, quando na verdade, como já foi comprovado, no terreno existe uma floresta de babaçu, que por sinal, é protegida por lei. Nota-se então, que a ilegalidade e má fé contaminam o caso em questão, inviabilizando assim, o início da obra. A Lei 4734 de 18 de 1986, em seu Art 1, proíbe expressamente a derrubada de palmeira de babaçu em todo o Território do Estado, salvo exceções previamente determinadas, e que, como bem Vossa Excelência poderá notar(,art 1, I, II,II) não se encaixam de forma alguma no presente caso, tornando assim o empreendimento almejado pelos Impetrados, legalmente impossível( Art 51- XIV da Lei 8078 de 1990), sendo então, considerada