Inquérito Policial
1. Conceito
Segundo o ilustre doutrinador Fernando Capez, o inquérito policial consiste num conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, conforme art. 4º do Código de Processo Penal.
Trata-se de um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
2. Objetivo
Segundo o art. 12 do Código de Processo Penal, o inquérito policial acompanha a denúncia ou queixa, sempre quando servir de base para estas.
O Inquérito Policial não é essencial ao oferecimento da denúncia, no entanto a peça acusatória deve basear-se em documentos suficientes para a caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes a sua autoria.
3. Função
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inserido na primeira fase da persecução criminal, sendo que possui a função de apurar o crime e sua autoria.
Segundo Fernando Capez, a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
No entanto, o fato de apurar a infração penal não significa pesquisar o fato infringente da lei, segundo prescreve o douto Hélio Tornaghi, pois que não cabe a polícia o julgamento de valor, nem mesmo provisório, cabe tão somente a colheita de provas da materialidade e autoria do crime.
4. Características
- Procedimento escrito
Tendo em vista suas finalidades, não existe uma investigação verbal, dessa forma, todas as peça do Inquérito Policial serão reduzidas a escrito ou datilografadas, sendo neste caso, rubricadas pela autoridade, conforme se depreende do art. 9º do Código de Processo Penal.
- Sigiloso
É assegurado ao inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal. Neste caso, o direito de