PROCESSUAL CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Cabe ao juiz aplicar aos fatos trazidos a norma jurídica que entende apropriada, conforme princípios emanados dos brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
(TRF3, REOMS 4710/SP 2000.61.09.004710-3, Rel. Eva Regina, 26/04/2004)
Prestação de serviços educacionais. Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplica-se o prazo prescricional anuo do artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do diploma civil anterior, não alterado pela Lei 9.870/99. Incidência do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus. É de rigor a cobrança das mensalidades não abrangidas pela prescrição. Não formalizada a desistência por escrito, conforme cláusula expressa. Sucumbência recíproca. Recurso da autora parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação.
(TJSP, CR 941086008, Rel. Campos Petroni, 30/01/2009)
A respeito, Pedro Nunes ensina que "citam-se os interessados porque a causa lhes toca diretamente quanto ao reconhecimento do domínio do imóvel usucapiendo, e é velho o preceito de direito que a parte contrária deve sempre ser ouvida - 'Auditur et altera pars.' Em resumo, a citação é o princípio fundamental de toda a ação - 'immo citatio est principium et fundamentum totius judici'. (...) É certo, assim, que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. - 'Nemo condemnatus nisi auditus vel vocatus', ou que, não sendo ouvidas as partes, entre elas nada pode ser julgado.' (in 'Do Usucapião'. 5ª ed. Rio de Janeiro, 1997, p. 120)
CONFISSÃO REAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. RAINHA DA PROVAS. VERIFICAÇÃO.
A confissão real, como ocorreu com o autor, é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), sequer podendo ser elidida por contraprova, em virtude do quanto disposto nos artigos 348 e 334, inciso II, ambos do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.