processual civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prof. Vicente de Paula Ataíde Junior
50 LEMBRETES DE VÉSPERA
1. Não se pode confundir as condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes – com os elementos da causa – partes, causa de pedir e pedido.
2. Competência é a “medida da jurisdição”; competência absoluta é aquela que não pode ser modificada pela vontade da partes; por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, sendo fundamento, inclusive, para a ação rescisória; alega-se a incompetência absoluta por preliminar de contestação; competência relativa é aquela que pode ser modificada pela vontade das partes, pelo que o juiz não pode declarar, de ofício, a incompetência relativa (súmula 33 STJ); compete ao réu alegar, por meio de exceção, a incompetência relativa do juízo; caso a exceção de incompetência relativa não seja interposta no prazo legal, ocorre a prorrogação de competência.
3. São critérios de competência absoluta: em razão da matéria, em razão da pessoa e a competência funcional; são critérios de competência relativa: territorial e valor da causa.
4. A nulidade da cláusula de eleição do foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu (art. 112, parágrafo único, CPC).
5. Será competente a Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral ou do Trabalho (art. 109, I,
CF).
6.
É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos).
7. É absolutamente competente o foro da situação da coisa, quando se tratar de ação real imobiliária
(posse e propriedade de bens imóveis, como usucapião e ação