PETIÇÃO
Como é cediço, a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida, o que se faz pela simples observância aos cheques devidamente assinados, ainda que, pela pessoa física do sócio da empresa contratante, tornando incontroversa a tese de que para a admissibilidade da monitória, é imprescindível a existência de um documento emanado pelo devedor, que retrate a obrigação por ele assumida.
Ademais, mister se faz esclarecer que ao contrário do que afirma o Embargante, sua colocação no pólo passivo para cobrança dos cheques é correta, posto que, nos termos do disposto na Lei 7357/85 – Lei do cheque, há que se observar, ser este documento autônomo, não sendo legalmente necessário que se especifique a transação comercial que lhes deram origem, de modo que os mesmos possibilitam e acolhem a propositura da presente Ação Monitória. Senão vejamos:
Art. 13.: “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.”
Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art. 14.: “Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.”
Art. 15.: “O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.”
Com consoante entendimento, o renomado doutrinador Fábio Ulhoa