petição
Cumpre ressaltar que, o agravante juntou na exordial laudo pericial feito por contador apresentando as diferenças entre a tabela price e o sistema simples de juros, o que se provou o desequilíbrio contratual entre as partes.
Insta salientar que,quando se fala em taxa nominal, fala-se em juros simples, e quando se fala em taxa efetiva, trata-se de juros capitalizados, calculados pela exponencial segundo o tempo ou prazo.
Neste sentido, percebe-se a estratosférica diferença entre os cálculos e a oneração respectiva deles decorrentes: adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados ou compostos, inerentes ao sistema Francês).
A exclusão da tabela price justifica-se, em face da ilegalidade contida em seu cálculo, provocando o crescimento geométrico dos juros, o que configura o chamado anatocismo ou capitalização, vedada em nosso arcabouço jurídico, salvo nos casos regulados por lei especial, ex vi da Súmula 93 do STJ.
Vejamos o que decidiu, recentemente, o STJ:
COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos contratos de mútuo, a capitalização dos juros, qualquer que seja a periodicidade, deve ser afastada. Recurso especial conhecido e provido em parte. (3. Turma do STJ, Resp. 180.928/SP, j. 07/08/2003, Rel. Min. Ary Pargendler).
Assim, a tabela price, por capitalizar os juros, representa fator de desequilíbrio contratual, ocasionando o enriquecimento sem causa do credor, devendo ser afastada por resultar em onerosidade excessiva.
A propósito dessa referida composição da prestação, por juros e amortização, cumpre referir que, pela evolução do débito do agente financeiro, observa-se que o banco deixa de informar a