replica
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face da fabricante RONDA e da concessionária ALFA, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 327 do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo alinhavados:
I - Da Decadência e Prescrição Em contestação foi apresentado defesa alegando a prescrição e decadência do direito do autor, com base no artigo 26, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias e não em trinta, pois o carro é um produto durável. No mesmo artigo, § 2° , dispõe que obsta a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. É fato que o Autor fez a devida reclamação ao procurar a concessionária, sendo que o defeito era oculto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 26, § 3° , tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, logo o prazo não se inicia no momento da compra.
Ao celebrar o contrato de compra e venda, foi pactuado o prazo de dois anos de garantia. Portanto, se o contrato foi realizado no dia 10 de outubro de 2012 e o defeito apareceu aos primeiros 20 (vinte) dias, este está dentro do prazo legal da garantia, não estando o Autor abusando da situação, haja vista que este é um direito deste e não uma faculdade do Requerido em garantir o objeto do contrato. Conforme o Código Civil, o contrato é lei entre as partes e deve ser obedecido por ambas.
Resta claro que o Autor está diante do vício redibitório ou vício oculto. Este é uma figura do direito civil, aplicada aos