petição
Estrada Vicinal Kiichiro Hatori, km 6
Bairro Agrelo
Flórida Paulista – SP
CEP: 17830-000
TIRCIO, mat. 000.000, já qualificado nos arquivos desta penitenciária, por meio de seu advogado por seu procurador infra-firmado, qual seja, Dr. MELVIO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na ordem dos advogados do Brasil, Secção São Paulo sob nº: 000.000, residente e domiciliado na Rua , nº:000, Centro, Bofete/SP., vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, apresentar
PEDIDO DE APROXIMAÇÃO FAMILIAR
Para a PENITENCIÁRIA de Guareí/SP., ou outro estabelecimento próximo, pelos motivos de fato a seguir expostos:
O reeducando é primário, com bons antecedentes e apresenta comportamento carcerário classificado como “bom”.
Diante desses fatos, e tendo em vista que a família do reeducando reside na cidade de CIDADE/SP (documento 1) e considerando que a proximidade e contato constante com a família tem valor extremamente importante na ressocialização do preso, que é uma das finalidades da pena.
Sobre isso a LEP é clara em seu artigo 41, ao conceder ao preso o direito a visitas:
Art. 41. Constituem direitos do preso:
(…)
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Entretanto, em virtude da distância e das dificuldades, tal direito vem sido restringido ao sentenciado ora mencionado, pois a penitenciária de Flórida Paulista dista mais de 500 quilômetros da cidade de CIDADE/SP., onde reside com sua família.
Além do mais, o artigo 19 do estatuto da criança e do adolescente é enfático no sentido de que “Toda criança e adolescente tem direito de ser educado e criado no seio da familia…”, assim, o filho menor impúbere do reeducando está privado desse direito básico, pela distância que o separa do seu genitor.
Importante frisar que os requisitos elencados pelo Ofício Circular SAP-015/00 para que haja deferimento da transferência por aproximação familiar estão