Bruno
Almir Ismael Barbosa
INTRODUÇÃO
Com a mudança da maioridade civil trazida pelo novo Código Civil surgiram diversas dúvidas em relação ao alcance de tal alteração, sendo que uma delas diz respeito aos efeitos que tal medida terá em virtude da antecipação da extinção do poder familiar e conseqüente cessação do dever de sustento que gera a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
Iniciada a vigência do novo Código Civil, certamente este tema será amplamente debatido em nossos Tribunais, posto que a nova lei não trouxe em seu contexto qualquer menção acerca do alcance de tal mudança no que concerne aos alimentados que têm entre 18 e 21 anos na data do início da vigência da nova Lei Civil.
Destarte, neste trabalho será rapidamente analisada a diferença entre pensão alimentícia decorrente do poder familiar e aquela proveniente da relação de parentesco, para depois ser estudado aquilo que pode mudar em relação à exoneração de alimentos pela extinção do poder familiar.
1 – PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO PODER
FAMILIAR
O poder familiar (novo Código Civil, arts. 1630 a 1638) dá aos pais diversos direitos para que possam criar seus filhos sob proteção do Estado, mas, por outro lado, faz com que os pais tenham diversos deveres, entre os quais está o dever de sustento.
De se notar que o dever de sustento não deve ser confundido com a obrigação alimentar decorrente do parentesco (novo Código Civil, art. 1694), posto que naquele "a precariedade da condição econômica do genitor não tem o condão de exonerá-lo dessa obrigação, que subsiste sempre enquanto perdurar o pátrio poder, mesmo que já estando o filho, pela sua idade, apto para o trabalho em face da legislação específica"1.
Destarte, o dever de sustento não requer uma prestação em dinheiro, mas sim o cumprimento da obrigação genérica de alimentar os filhos, transformando-se em prestação pecuniária somente quando não