petição
Se tratando de um titulo executivo extrajudicial, poderá o executado interpor embargos à execução como previsto no art. 732 do CPC, onde discorre: “ O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. A obrigação alimentar não se constitui exclusivamente por meio de sentença condenatória, sendo também possível que decorra de acordo entre as partes, o que não subtrai a exigibilidade do crédito pela via executória judicial. Dentre os títulos executivos extrajudiciais, o mais comumente utilizado é o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (CPC 585, inc. II). A obrigação alimentar gerada em tais documentos pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial. Em face da nova sistemática, que admite separações e divórcios sem a intervenção do Judiciário, não há como exigir a homologação judicial do acordo de alimentos para o credor buscar o adimplemento. A escritura é título executivo extrajudicial e a cobrança segue o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC 646). Quanto ao débito pretérito, mister a propositura da execução por quantia certa contra devedor solvente. O devedor é citado para pagar em três dias, independentemente da penhora, o executado pode oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (CPC 736) contados da data da juntada do mandado de citação (CPC 738).