Petição
REF. xxxxx
CLÓVIS SEM SORTE, qualificado nos autos acima epigrafados em Ação de Separação Judicial, vem por meio de sua advogada infra-assinado, nos termos do artigo 307, do CPC, perante a V. Exa. Argüir.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Em face de MARIA MONTES SEM SORTE , também qualificada nos autos acima epigrafados, pelas seguintes razões:
Dos Fatos: O exepiente é caso com a execepta desde 05/03/2011 no regime de comunhão parcial de bens dois filhos, um com cinco anos de idade e outro com dois anos possuem tambem um imovel na cidade de Campo Grande/MS no valor de 500,000,00, a qual esta alugada. Acorre Excelencia, que em dezembro de 2011 o casal passou a discutir com frequencia e assim, Maria resolveu encerrer o relacionamento e para tanto, contratou um advogado para reprensentá –la e mudou-se para Sidrolândia/ MS, juntamente com os filhos. Clóvis por sua vez mudou-se para Maracaju- MS onde passou a exercer suas atividades laborais. O reprentante da ecepta ajuizou a ação de divorcio nesta comarca, gerando assim a incompetência territrial para este juizo.
Dos Fundamentos:
Os arts. Seguintes representão a incopetência :
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112