Petição inicial
O Direito tem a Justiça como seu principal e mais importante princípio, visto que este busca o valor e a qualidade das condutas humanas na sociedade civil. A função social desse princípio diz respeito à igualdade a todos os cidadãos, como assegurado na C.F/88 que expressa que todos somos iguais perante a lei e todos temos os mesmos direitos. A justiça garante e visa a ordem social por intermédio da preservação dos direitos. E mais, este princípio é o verdadeiro valor que configura a razão de ser do direito, sendo este a maior preocupação de cada indivíduo do sistema jurídico de almejar e alcançar este valor nos ordenamentos. A justiça sempre foi lembrada na história, como por exemplo na Grécia Antiga, segundo Emilio Sabido, “a justiça era a lei cósmica do homem e das coisas que lhes fixava o lugar no universo e os seus limites, sendo a justiça sinónimo de igualdade”. No pensamento de Aristóteles, a justiça é ao mesmo tempo legalidade e igualdade, logo aquele que seguia a lei e realizava a igualdade era justo. Portanto, os operadores do Direito devem buscar sempre promover justiça para todos, seguindo, segundo o pensamento aristotélico, a legalidade e a igualdade.
2 MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONSTITUIÇÕES
A definição do Ministério Público está expressa claramente na atual Constituição Federal como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O legislador constitucional foi bem claro quanto aos princípios institucionais da unidade, quanto à indivisibilidade e a independência funcional dos seus órgãos, e mais, assegurou autonomia funcional e administrativa. Hélio Tornaghi apresente, em seu livro Curso de Processo Penal, que o surgimento das primeiras características do Ministério Público se deu na França, bem como tal modelo foi adotado por toda a Europa e pelas Américas após a