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Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 25/08/2009
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DE ESPOSO E PAI DE FAMÍLIA - TAMPA TRASEIRA DO CAMINHÃO QUE BATEU NA VÍTIMA CAUSANDO-LHE A MORTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCEDIDOS PELO MAGISTRADO A QUO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR.
- A culpa do condutor do caminhão é incontestável, eis que causou o evento danoso, sendo obrigado a reparar o DANO.
RECURSO DO CONDUTOR DO CAMINHÃO - CULPA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE NA FORMA DE CULPA CONCORRENTE COM O DE CUJUS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - TREPIDAÇÃO QUE SOLTOU A TAMPA DO CAMINHÃO - BOA CONSERVAÇÃO DA CAÇAMBA - COMPROVAÇÃO DE OXIDAÇÃO (FERRUGEM) NO LACRE E NA TRAVA DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - SÚMULA 313 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
- Com a existência do acostamento e pelo fato de que a vítima transitava à margem da via pública, ou seja, em cima do acostamento, não há ocorrência de dolo ou culpa na conduta da vítima, tampouco do Município, nem omissão ou nexo de causalidade capaz de responsabilizar o ente público ao ressarcimento dos danos causados aos autores.
- A simples trepidação não poderia ocasionar na soltura do lacre de segurança e da trava, caso o estado de conservação do caminhão estivesse em bom estado, sendo assim, cabe ao condutor e proprietário do caminhão indenizar os autores em decorrência de sua negligência, restando comprovado que o segundo réu não atendeu a diligência ou perícia exigidas nas circunstâncias em que o fato ocorreu, ocasionando, infelizmente, na morte da vítima.
- Súmula 313 do STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento