petição inicial
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0032567-48.2014.8.26.0405 e o código 5075ED.
fls. 1
fls. 67
FORO DE OSASCO
Certidão - Processo 0032567-48.2014.8.26.0405
Emitido em: 30/03/2015 12:55
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0051/2015, foi disponibilizado na página
2051/2065 do Diário da Justiça Eletrônico em 30/03/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Teor do ato: "Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Indefiro a denunciação da lide requerida na defesa, eis que a intervenção de terceiro pretendida é incabível no âmbito dos juizados especiais, conforme expressa previsão legal. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que ré é confessa quanto a ser a locadora do veículo envolvido no acidente. Aliás, a pertinência subjetiva da locadora de veículos para responder, solidariamente, pela ação de reparação de danos decorrentes de acidente de transito causado pelo locatário, sendo indiferente a quem suportou tais danos os ajustes contratuais entre locador e locatário, é matéria sumulada no C. STF (Súmula nº492) e pacificada nos Tribunais. Senão vejamos: O verbete 492 da Súmula do
Colendo Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Quanto à incidência da Súmula 492 do STF, a jurisprudência mostra-se tranquila a respeito: "Responsabilidade civil Acidente de trânsito - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Locatário de veículo envolvido no acidente - Aplicação do teor da súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (A