petição inicial
RECURSO ESPECIAL Nº 63.981 ‑ SP (1995/0018349‑8)
RELATOR
RELATOR P/ ACORDÃO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADOS
: MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR
: MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
: PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA
: PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA)
: PANASONIC DO BRASIL LTDA
: CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (“PANASONIC”). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.
I ‑ Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando‑se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.
II ‑ O mercado consumidor, não há como negar, vê‑se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
III ‑ Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe‑lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar‑se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo