Petição inicial
Nas formas de Estado onde o particular não pode realizar a autocomposição de seus conflitos por não deter o monopólio da força, como é o caso das democracias, o indivíduo precisará da intervenção do Estado nos conflitos que não se resolvam pela via negocial.
A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.
Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso concreto.
Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação jurisdicional.
Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o autor reclama em juízo.
Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém.
A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados.
O pedido consiste naquilo que o autor pretende com a tutela reclamada.
Dependendo da natureza da tutela requerida, o pedido pode ser condenatório, declaratório ou acautelatório, conforme se requeria um bem da vida, uma declaração (constitutiva ou desconstitutiva) ou se o que se busca é garantir uma tutela jurisdicional futura,