PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Quando a matéria controvertida for unicamente de dirito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentençpa e determinar o prosseguimento do feito.
Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Da resposta do réu:
Defesa do réu é gênero, com as espécies da contestação, da reconvenção, das exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição e da impugnação ao valor da causa, não obstante o art. 297 do CPC não tenha incluído esta última espécie no rol das respostas possíveis.
As manifestações previstas no Código devem ser apresentadas