petição inicial
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, inscrito no CPF sob o nº. 201.666.999-00, portador do RG nº. 11243686-5, CTPS nº 1234 Série nº 110/RJ PIS nº 87654321, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.222-040, vem, perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem, legalmente constituídos (documento anexo), com escritório profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.000-00, onde recebem intimações, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A ser processada pelo rito sumaríssimo, com base nos artigos 840, parágrafo primeiro e 852-seguintes da CLT em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA , CNPJ nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Inicialmente requer os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
2- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e seguintes, é uma faculdade do trabalhador, vem o reclamante a este juízo para buscar a solução de seu conflito.
3- DOS FATOS E FUNDAMENTOS.
O reclamante laborou para a empresa reclamada no período de 04.03.1990 a 10.11.1994, a qual não teve a CTPS anotada, ocasionando a não contagem do tempo de serviço para fins de previdência.