Petição Inicial
CARLOS, residente e domiciliado em São Bernardo do Campo - SP, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu advogado propor a presente;
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de PIERRE, artista plástico, residente e domiciliado em Campinas – SP, com fundamento nos arts. 186, 927, 402, 247 do Código Civil, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS Carlos celebrou com Pierre, artista plástico de renome internacional, contrato por meio do qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, 2 telas com motivos alusivos à nova mansão campestre por aquele adquirida. Pelo trabalho, Pierre receberia a quantia de R$ 200.000,00, dos quais R$ 100.000,00 lhe foram adiantados, e as telas deveriam ser entregues no prazo de um ano. Passado o prazo, Pierre entregou a Carlos as duas obras de arte, as quais, contudo, foram elaboradas por Jacques, discípulo de Pierre. Carlos negou-se a receber as obras, uma vez que havia especificamente determinado que Pierre deveria ser seu autor.
II - DO DIREITO Com base no entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES consideramos que:
“seja a obrigação fungível, seja infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, caso a inadimplência do devedor decorra de culpa de sua parte” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Teoria Geral das Obrigações). E ainda conforme o artigos:
Art. 247 do Código Civil:
“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”. Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927 do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dispõe o art. 402 do Código