petição inicial
É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição
(inerte) e traduz em juízo a sua pretensão resistida, requerendo a tutela jurisdicional (sentença) e a sujeição do réu à decisão que eventualmente acolher seu pedido. É a peça que inaugura o processo, estabelecendo a relação jurídica processual entre o autor e o juiz, gerando o direito de resposta ao pedido imediato formulado, nem que seja para indeferi-la de plano, por ausência de um ou mais requisitos formais essenciais (CPC, art. 282).
58 REQUISITOS
A petição inicial é ato formal escrito em língua pátria, com os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil.
São eles:
a) Juiz ou tribunal a que é dirigida. Também conhecido como endereçamento, serve como critério de fixação de competência, principalmente nos casos em que ao autor é facultado o ajuizamento da ação perante mais de um juízo.
b) Nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. A qualificação das partes é dado de vital importância para o processo, pois serve para individualizar os participantes da relação jurídica processual, possibilitando a comunicação dos atos processuais e até mesmo a aferição da legitimidade das partes (condição
TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO
149
da ação). A ausência de algum dos elementos da qualificação previstos na lei não gera o indeferimento da inicial, pois nem sempre é possível ao autor saber dados pormenorizados daquele que resiste à sua pretensão, como ocorre nos casos de invasão de terras por grupo numeroso de pessoas. O que se releva para o preenchimento do requisito é a perfeita individualização das partes na inicial, nem que para isso tenha o autor de socorrer-se de descrição física do réu ou do local onde possa ser encontrado.
c) Fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir, tanto próxima quanto remota, é elemento essencial da petição inicial.
Todo direito alegado está ligado