Petição Inicial
Conceito
Por meio da citação dá-se ciência ao réu ou interessado da existência de um processo, permitindo a sua defesa.
A citação é ato obrigatório em qualquer tipo de processo e procedimento. Ela é tão indispensável ao processo que, se não for realizada ou se realizada de forma defeituosa, tornará o processo inexistente. Nesse caso, mesmo que haja trânsito em julgado, basta que o interessado ajuíze uma ação declaratória de inexistência para tornar nulo todo o procedimento.
Para ser válida a citação, deve-se obedecer todas as formalidades prevista na lei processual, sob pena de renovação do ato. Assim, prevê o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
Citação direta e indireta
Preceitua o art. 215, do CPC, que "far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Tal citação é a chamada citação direta, ao passo que a citação indireta é aquela realizada por qualquer outra pessoa capaz de vincular o réu. A regra é a citação direta mas, quando esta não for possível, admite-se a indireta.
Por outro lado, a citação indireta é aquela realizada na pessoa do procurador legalmente habilitado para tanto, ou de terceiro que tenha poderes para vincular o réu, por força de lei ou contrato. Além disso, "estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados" (art. 215, § 1º, do CPC). Porém, se o réu estiver ausente mas tiver deixado procurador com poderes especiais, a citação far-se-á por meio desse. Pessoa Juridica.
Uma vez ordenada pelo juiz, a citação será realizada em qualquer local onde o réu for encontrado, ressalvadas algumas hipóteses. Não se fará a citação, por exemplo, de quem estiver assistindo a qualquer culto religioso, devendo-se aguardar