Petição Inicial
CARLOS, residente e domiciliado em São Bernardo do Campo - SP, vem mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, dizer que é esta para promover
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RITO ORDINÁRIO
em face de PIERRE, artista plástico, residente e domiciliado em Campinas – SP, com fundamento nos arts. 186, 927, 402, 247 do Código Civil, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
1.1 Carlos celebrou com Pierre, artista plástico de renome internacional, contrato por meio do qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, 2 telas com motivos alusivos à nova mansão campestre por aquele adquirida. Pelo trabalho, Pierre receberia a quantia de R$ 200.000,00, dos quais R$ 100.000,00 lhe foram adiantados, e as telas deveriam ser entregues no prazo de um ano. Passado o prazo, Pierre entregou a Carlos as duas obras de arte, as quais, contudo, foram elaboradas por Jacques, discípulo de Pierre. Carlos negou-se a receber as obras, uma vez que havia especificamente determinado que Pierre deveria ser seu autor.
2. DO DIREITO
2.1 A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado CARLOS ROBERTO GONÇALVES que preleciona:
“seja a obrigação fungível, seja infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, caso a inadimplência do devedor decorra de culpa de sua parte” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Teoria Geral das Obrigações).
2.2 Dispõe o art. 247 do Código Civil:
“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente CARLOS ROBERTO GONÇALVES que assevera:
“A recusa voluntária induz culpa. O cantor, por exemplo, que se recusa a se apresentar no espetáculo contratado, e o escultor de renome que se recusa a fazer a