Testamento e suas espécies
O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002, estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária.
A sucessão testamentária, originou-se no Direito Romano no período Pós Justiniano, sendo caracterizada por estabelecer regras sucessórias ditadas pelo próprio autor da herança, sempre que a lei permitir estabelecê-las.
A lei, na sucessão testamentária, permite que o testador, fazendo uso do testamento, elabore regras próprias, porém tal direito será sempre limitado pelo texto legal.
O conteúdo do testamento pode ser de cunho patrimonial ou não, sendo que nem sempre fazer um testamento significa necessariamente deixar algo para alguém, uma vez que pode ser para deserdar alguém, perdoar pessoa já declarada indigna, determinar execução do velório, dentre outras diversas disposições possíveis.
À época do surgimento deste tipo de sucessão, Justiniano, imperador de Roma, unificou os inúmeros tipos de testamento existentes, ao que os unificou em dois grandes grupos: Comum e Especial.
O Brasil mais uma vez, a exemplo do Código de 1916, adotou a normatização romana, porém o grupo dos testamentos Comuns passou a ser nominado de Ordinário e o grupo dos testamentos Especiais permaneceu com esta denominação.
Os testamentos taxados como Ordinários são aqueles que qualquer pessoa, desde que capaz, pode fazer, sendo que este grupo subdivide-se em testamentos Público, Cerrado e Particular, e em cada um deles encontramos requisitos e procedimentos próprios.
O grupo dos testamentos Especiais se caracteriza por haver exigências que tais cédulas reclamam do próprio testador, ou seja, trata-se de requisitos que a lei exige daquele que fará o testamento. Podemos dividir este grupo em três tipos de testamento, quais sejam: Marítimo, Aeronáutico e Militar.
A princípio falaremos das características gerais dos