Testamentos Ordinários
Bianca Maria Costa de Mello
Daniela Lúcia de Lima Taveira
Graciliene Ferreira Damaso
Leonardo da Silva Castro
Pedro Paulo de Abreu Júnior
Testamentos Ordinários
Pedro Leopoldo
Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo
1º Semestre — 07/06/2008
Antônio Ruy Barreto Murta
Bianca Maria Costa de Mello
Daniela Lúcia de Lima Taveira
Graciliene Ferreira Damaso
Leonardo da Silva Castro
Pedro Paulo de Abreu Júnior
Testamentos Ordinários
Trabalho de aproveitamento apresentado à disciplina de Direito Civil V – Sucessões do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Professor: Orlando Aragão Neto – 7º Período – Turno Noturno.
Pedro Leopoldo
Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo
1º Semestre — 07/06/2008
1 - Introdução
Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual uma pessoa dispõe para depois da morte de todos ou de uma parte dos seus bens.
Versa o artigo 1.857 – “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
Os artigos 1.125 a 1.141 do Código de Processo Civil contêm disposições relativas à tutela judicial dos testamentos. Resguardam-se, assim, os direitos de herdeiros testamentários e de legatários, certos ou incertos. Não se trata, porém, de processos tendentes a dirimir conflitos de interesses entre herdeiros. Não há o pressuposto da lide em abstrato, que caracteriza os processos de jurisdição contenciosa.
Na legislação vigente, várias são as formas e espécies de testamento, cada uma com suas peculiaridades. A orientação do advogado ou do tabelião é essencial para que o testador escolha a melhor opção.
Visando garantir a autenticidade do ato e por questão de segurança, os testamentos têm formalidades exigidas pelo legislador, a espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante, preservando a vontade do extinto.
As espécies de testamento são: ordinários,