testamento
Testamento é a última manifestação de vontade pelo qual alguém (testador), dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio, sendo, portanto, considerado um negócio jurídico personalíssimo, unilateral, gratuito solene e revogável. O Código Civil de 2002 regula diversos tipos de testamento sendo eles: público (art.1864), cerrado (art.1.868), particular (art.1.876), marítimo (art.1.888), aeronáutico (art.1.889) e militar (art.1.893). Já os artigos 1.125 a 1.141 do Código de Processo Civil contêm disposições relativas à tutela judicial dos testamentos.
A existência ou não de testamento vai determinar a natureza da sucessão, ou seja, da transferência da herança em razão do falecimento de alguém. Quando a transferência dos bens aos herdeiros e legatários se der através do testamento ela será denominada como testamentária. Será legitima quando a transferência dos bens for operada de forma legal. Sendo assim, pode uma sucessão ser legitima e testamentária simultaneamente, na hipótese de o testamento não abranger a totalidade dos bens do falecido.
De forma geral, o testamento conterá disposições de ordem patrimonial, mas também pode conter disposições de outras naturezas, como por exemplo, a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou até mesmo o reconhecimento de um filho. Os testamentos têm formalidades exigidas pelo legislador por uma questão de segurança a fim de garantir a autenticidade do ato, a espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante, preservando a vontade do extinto. Por ser um ato solene e revogável, seu cumprimento depende das previsões determinadas em lei, sob pena de nulidade, portanto é um ato causa mortis, produz efeitos apenas após a morte do testador.
Pode o testador revogar o testamento a qualquer tempo, modificando-o total ou parcialmente, até o momento de seu falecimento, podendo apenas revogar as questões de ordem patrimonial. Os conteúdos do testamento só poderão ser feitas pelo agente testador, nem