petição inicial
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Prof. Lino Barros
Aluna: Sandra Pereira da Costa – RA. 0109203740
Turma: 8º Adim.
Recurso Ordinário Constitucional
Conceito
O recurso ordinário constitucional (Roc) é um recurso assegurado constitucionalmente, que tem por objetivo levar aos tribunais superiores (STF e STJ), matéria fática e jurídica nas hipóteses estritamente nos artigos 102, inciso II, e 105, inciso II, e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Procedimento
O recurso ordinário constitucional é interposto através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas-corpus, dentro do prazo de cinco dias, a partir da intimação. Com a petição, apresentam-se as razões do pedido de reforma. Recebido o recurso, o Presidente do Tribunal determina sua juntada aos autos respectivos e abertura de vista ao órgão do Ministério Público que funcionar perante o Tribunal( Procurador Geral de Justiça, Procurador da República nas funções de Procurador Eleitoral ou quem suas vezes fizer).
Quanto ao prazo para a manifestação do Ministério Público, depende do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal coator. Entretanto, deve ser o mesmo que o estabelecido para a interposição, porquanto, em outros recursos, encontramos a igualdade de prazos para as razões e contra-razões. Se houver assistente de acusação e se for o caso (arts. 584 §1º, e 598 CPP) ou se tratar de ação penal privada, será também aberta vista aquele ou ao querelante. Após, com os esclarecimentos eventualmente aduzidos pela autoridade coatora ou pelo Presidente do Tribunal, serão os autos remetidos à suprema corte ou ao STJ, conforme o caso.
Se o Tribunal a quo o recurso for denegado ou se retardar, injustificadamente, por mais de 30 dias, o despacho do Presidente, admitindo-o ou não, ou se esse mesmo atraso disser respeito à remessa dos autos ao Tribunal ad quem, poderá o interessado