petição inicial
xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Policial Militar, RG nº xxxxxxxxxx, PMERJ, inscrito no CPF sob o nº. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxx - RJ, CEP 24732-570, vem propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de RÉU, CNPJ nº 90.400.888/0001-42, situado a Av. Juscelino Kubitscheck, nº 2041, Vila Olímpia , CEP: 04543-011, São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No dia 26 de janeiro de 2013, o Autor ao tentar fazer uso da internet em sua casa, constatou que não havia sinal disponível, logo, não podia fazer uso do serviço contratado.
Em consequência, efetuou contato telefônico com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do Réu, no mesmo dia, para solicitar o reparo do serviço, momento em que percebeu que o Réu não atendia o que preceitua o Decreto n° 6523 de 31 de julho de 2008, que regulamenta e fixa normas gerais para o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC por telefone.
Neste sentido, ao efetuar o contato telefônico com o SAC do Réu não foi disponibilizado no primeiro menu eletrônico a opção de falar com o atendente, conforme dispõe o art. 4º, § 1º e 3º do Decreto n° 6523 de 31 de julho de 2008, vejamos:
Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
Continuando, após passar por diversos menus eletrônicos, o Autor foi direcionado ao 1º atendente (do setor de suporte), sendo informado que o problema se dava por falte de conexão, destacando que a razão do Autor estar sem sinal de internet, ser o fato do mesmo ter