Petição inicial telecom
CARLOS ARAUJO DANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG n.º 27.789.388-4, com CPFMF n. 164.398.112-73 residente e domiciliado á Rua: JOÃO BATISTA n. 405-Centro de Osasco-SP, por seu advogado e bastante procurador (conforme Mandato de procuração incluso (doc.anexo 01), com seu escritório sito á Rua: Euclides da Cunha n. 79-sala 03-Osasco-Centro, vêm , mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência para propor á presente;
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CLAUSULA ABUSIVA, COM PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA:
EM FACE DE: TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA, COM SEU CNPJ 02.519.780/0001-16, com sua sede situada á Rodovia km 21, Bairro Itacorubi, Florianópolis – SC, CEP: 88030-0000.
I - DOS FATOS:
O autor alega que em face de contratação do serviço da requerida não foi informado da fidelidade abusiva de 60 meses de permanência. A mesma não deixou divulgada em domínio publico o contrato apenas entregando ao autor o termo de adesão. Sendo assim o autor pugna pela declaração de nulidade da clausula contratual 20.2.4, e via de consequência o valor cobrado pela resilição, assim como para extinguir qualquer relação jurídica entre as partes.
Impugnada a existência e/ou o montante da dívida (Resolução Anatel nº 477/2007), a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito não caracteriza “exercício regular de um direito“, mas manifesto e censurável “abuso de direito“. Do ato nenhuma utilidade resultará ao credor; prestar-se-á somente como abominável meio coercitivo de cobrança, reprovado pelo ordenamento jurídico.
2. A inscrição do nome de usuário do serviço de telefonia em órgão de proteção ao crédito, quando caracterizar “abuso de direito” gera àquele que a promoveu o dever de reparar o dano moral causado – que, nesses casos, é presumido (REsp nº 591.238, Min. Hélio Q. Barbosa; AgRgAI nº 470.538, Min. Castro