Prescriçao
RELATÓRIO ACÓRDÃO
TEMA ESCOLHIDO: A prescrição da pretensão de complementação acionária art. 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do CC de 2002.
TRIBUNAL (ÓRGÃO JULGADOR): Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
Nº DO PROCESSO: 70063943062
RECORRENTE: GILTON CAETANO ROCHA
RECORRIDO: BRASIL TELECOM S A
RESUMO DO CASO: O senhor Gilton Caetano Rocha entrou com uma ação contra a empresa Brasil Telecom S.A., indeferiu a petição inicial, por operada a prescrição, com amparo no artigo 295, IV, do CPC. No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes é de natureza pessoal e a lide tem por objeto o cumprimento e ressarcimento das obrigações previstas contratualmente e inadimplidas. Cuida-se, portanto, de relação de índole obrigacional, não relacionada ao direito societário, o que afasta a incidência da Lei nº 6.404/76, a qual somente poderia ser invocada quando o demandante pretende a satisfação ou a exoneração de um dever, por sua condição de acionista, o que não se verifica na espécie.
A prescrição rege-se, por conseguinte, pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002 – conforme regra de transição do art. 2.028 do CC vigente –, os quais estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. Dessa forma, não incide, aqui, o prazo trienal estabelecido no artigo 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76.
Este relatório não está certo.
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Decisão de 1ª instância:
Indeferiu a petição inicial, por operada a prescrição, com amparo no artigo 295, IV, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, declarando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.O juiz entendeu que não houve nexo ao pedido do autor já que se passaram tanto tempo e só agora o autor resolveu entrar com a ação.
DECISÃO DA 2ª INSTÂNCIA:
Ao analisar o