TJRS Processo nº 70049810260 1) Descrição do Caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INFUNDADA E PROCRASTINATÓRIA. ESPÍRITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, não tendo havido manifestação do juízo a respeito, o que deveria ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não é o agravo de instrumento o meio hábil para suprir-se lacuna em decisão de primeiro grau. No que diz respeito às demais matérias, com razão a agravada ao afirmar que a questão é simples: o devedor deixou de se manifestar nos prazos que lhe foram concedidos nos autos. Agora, após ter solicitado audiência de conciliação, que, por tudo, mais se revelou como mera tentativa de emperrar a execução, vem aos autos, desprovido de quaisquer documentos, alegar que pagou à credora o que devia, requerendo a extinção do processo pelo pagamento (art. 794, I, do CPC) e reputando a credora/agravada litigante de má-fé, por não ter ressalvado o que já recebeu dos devedores. É de ser indagado por que os executados, nos prazos concedidos para a defesa, não opuseram todas as questões que, em petição extensa e prolixa, nada mais faz do que introduzir embargos de devedor extemporâneos. Desta forma, merece ser desprovido o recurso e cassada a liminar deferida. MÁ-FÉ. De ofício, por enquadrar-se nas disposições do art. 17, incisos IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil e com base no art. 18 do mesmo diploma, é de reputar-se o agravante litigante de má-fé, condenando-se a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que reverterá em prol da parte oposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MÁ-FÉ AVERBADA DE OFÍCIO. 2) Decisão de 1º Grau: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de