Petição Inicial - Ações Cautelares
10.1 – Objetivo: Assegurar direitos. A medida cautelar é sempre dependente de outra ação.
10.2 – Espécies: Cautelares típicas ou nominadas (são aquelas com previsão expressa no Código); cautelares atípicas ou inominadas (são aquelas sem previsão taxativa no Código).
10.3 - Requisitos: art. 801, CPC.
10.4 – Competência: art. 800, CPC.
10.5 – Fundamento Legal: cautelares típicas/nominadas - o próprio artigo do Código; cautelares atípicas/inominadas - arts. 796 e ss., CPC (disposições gerais – vale para todas as cautelares.
10.6 - Fatos: Narrativa do ocorrido, demonstrando receio de grave lesão do Requerente.
10.7 – Fundamentação Jurídica: iniciar a fundamentação com a exposição do motivo da propositura da medida, bem como o seu cabimento no caso concreto. Demonstrar a defesa do direito, como justificativa do deferimento da medida, utilizando os artigos do CPC. Imprescindível, também, a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora (art. 801, IV, CPC). Liminar – art. 804, CPC – demonstrar urgência. Sempre indicar a ação principal, que será proposta dentro do prazo legal.
10.8 - Pedido: a) reiterar o pedido liminar; b) citação para contestar no prazo legal; c) procedência; d) sucumbência.
10.9 - Provas: Protestar por provas que poderão demonstrar e veracidade dos fatos alegados. 10.10 – Valor da Causa: arts. 258 a 260, CPC.
* Nos casos de medida preparatória, endereçar ao juiz competente para conhecer da ação principal. * O fumus boni iuris e o periculum in mora são requisitos da própria medida cautelar, e não da liminar. * Tratamento das partes: Requerente/Requerido –